RE?1426271 (Efeito vinculante – Plenário) - Tema 1266 6e1x24
Tema em discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da istração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Histórico: O tema foi afetado pela Suprema Corte em 22/08/2023. Iniciada a análise do Tema 21/02/2025, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) votou para dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário a fim de considerar válida a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível. Com isso, propôs a fixação da seguinte tese: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.”. O Ministro Nunes Marques pediu destaque do processo, para que o caso seja analisado em sessão presencial.">Status: O julgamento do caso estava previsto para ocorrer na sessão de julgamento do dia 11/06/2025, mas foi excluído do calendário por de julgamento pelo presidente. Aguarda-se inclusão nas próximas sessões.