Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior volta à pauta do STF 612x5m


Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior volta à pauta do STF 612x5m


O STF pautou para julgamento no dia 28 de maio de 2025 o Tema 914 de repercussão geral (RE 928.943), que discute a constitucionalidade da cobrança da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) sobre valores remetidos ao exterior a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência istrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. 1l5jv

O julgamento chegou a ser pautado anteriormente, mas foi retirado do calendário. Agora, com a nova inclusão na pauta, aguarda-se a apreciação definitiva pelo Plenário da Corte.

A controvérsia gira em torno da expansão legislativa da CIDE, originalmente criada com o objetivo de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. Posteriormente, a Lei nº 10.332/2001 ampliou sua incidência para incluir remessas ao exterior relacionadas a serviços técnicos, assistência istrativa e royalties em geral — ainda que não envolvam a efetiva transferência de tecnologia, como ocorre em licenças de software padronizado ou contratos de prestação de serviços de e.

O ponto central do debate é saber se essa ampliação extrapolou os limites constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico, já que a CIDE deve ter relação direta com a finalidade de incentivo à inovação e ao progresso tecnológico, conforme previsto no art. 149 da Constituição Federal, em conjunto com os objetivos estabelecidos no art. 218. Defende-se que, sem essa vinculação, a CIDE a a ter função meramente arrecadatória, contrariando a natureza e finalidade para a qual foi criada, em contrariedade à Constituição Federal.

O julgamento do STF terá impacto relevante sobre empresas que realizam pagamentos ao exterior por serviços digitais, licenciamento de softwares, uso de marcas e outras operações sem transferência de know-how.