O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 12 de junho de 2025 a retomada do julgamento do Tema 914 da repercussão geral (RE 928.943), que discute a constitucionalidade da cobrança da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e ampliada sua incidência pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em razão de contratos envolvendo licenças de uso e transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos e istrativos, bem como royalties de qualquer natureza. 1c4m4l
A controvérsia gira em torno da alegação de que a ampliação da CIDE para abranger remessas que não envolvem transferência de tecnologia desvirtua sua natureza jurídica, transformando-a em tributo meramente arrecadatório. Sustenta-se, ainda, que não há efetiva intervenção estatal no domínio econômico, que falta referibilidade entre a exação e seus contribuintes, e que a contribuição compartilha fato gerador e base de cálculo com o IRRF, violando o princípio do bis in idem.
O julgamento presencial ocorreu nos dias 28 e 29 de maio de 2025, ocasião em que o Ministro Luiz Fux (Relator) votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a seguinte tese:
- “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa;
- II – Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.”
O relator também propôs a modulação dos efeitos da decisão, de forma que a exclusão da incidência sobre determinadas remessas produza efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, com ressalvas para ações judiciais e processos istrativos pendentes, ou créditos ainda não lançados.
Na mesma sessão, o Ministro Flávio Dino também apresentou voto, acompanhando parcialmente o relator. Manteve a constitucionalidade da contribuição no item I, mas divergiu quanto ao item II, propondo a seguinte redação alternativa:
“A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
Após esses votos, a sessão foi suspensa, e a continuidade do julgamento está prevista para ser retomada no dia 12 de junho de 2025.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.