No dia 09/04/2025, às 14h, o STJ julgará a possibilidade de estender o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 também a produtos finais não tributados (NT) e imunes, conforme o artigo 155, § 3º, da Constituição Federal de 1988. O tema envolve a interpretação do princípio da não cumulatividade e a possibilidade de que o creditamento, já assegurado para operações isentas e com alíquota zero, também se aplique a produtos NT e imunes. 8k68
A Fazenda Nacional adota uma interpretação restritiva do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 e glosa os créditos de IPI sobre os insumos utilizados na industrialização de bens com saída “NT”, sob o argumento de que o benefício se aplicaria apenas às saídas isentas ou tributadas à alíquota zero. Já os contribuintes sustentam que o princípio da não cumulatividade visa evitar o acúmulo do tributo ao longo da cadeia produtiva e que a vedação ao creditamento violaria esse princípio, prejudicando setores específicos da economia.
No final de 2021, a 1ª Seção do STJ julgou o tema nos Embargos de Divergência nº 1.213.143, adotando posicionamento favorável aos contribuintes, sob o entendimento de que “é inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado –, são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela Lei do benefício”.
A expectativa é de que o STJ confirme a jurisprudência consolidada anteriormente para reconhecer o direito ao creditamento, o que beneficiará várias empresas que possuem saldo acumulado de IPI, fortalecendo a competitividade de setores que operam com produtos NT e imunes.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.