Tema 1108 | STF inicia julgamento sobre anterioridade geral nas reduções do REINTEGRA 3r4ea


Tema 1108 | STF inicia julgamento sobre anterioridade geral nas reduções do REINTEGRA 3r4ea


ARE 1285177 (efeito vinculante – Plenário) 2i5t36

Tema 1108: Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Histórico: Reconhecida a repercussão geral da matéria em novembro/2020, o recurso aguarda julgamento. 

Status: O julgamento do recurso foi iniciado no plenário virtual em 16/05/2025, com encerramento previsto para 23/05/2025. Até o momento, votaram os Ministros Cristiano Zanin (relator) e Edson Fachin, que divergiu. 

O relator entendeu que apenas o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica às reduções dos benefícios fiscais do REINTEGRA, afastando a incidência da anterioridade anual. Já o Ministro Edson Fachin sustentou que ambas as anterioridades — geral e nonagesimal — devem ser observadas, por se tratar de majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS. 

Em seu voto-vogal, sugeriu a seguinte tese: 

"As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, quanto o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b."