RE?1326559 (Efeito vinculante – Plenário) - Tema 1220 7124l
Tema em discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, o afastamento da preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo-se presente a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do C/2015 proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 146, inciso III, b, da CF/1988, combinado com o artigo 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
Histórico: Em julgamento virtual encerrado em 31/03/2025, o STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam parcial provimento ao recurso e propunham a ressalva de observância do limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.?Contra o acórdão, a União Federal interpôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à limitação da preferência dos honorários advocatícios exclusivamente aos honorários sucumbenciais, não se estendendo, portanto, aos honorários contratuais. Alegou ainda que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de observância do teto de 150 salários mínimos, conforme defendido pelos ministros vencidos.
Status: O julgamento dos Embargos de Declaração está agendado para ocorrer em sessão virtual do STF, entre os dias 20/06/2025 e 30/06/2025.