REsp 2077135 (Efeito vinculante – Plenário) - Tema 1248 6l2o2a
Tema em discussão: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Histórico: O recurso especial foi afetado ao rito dos repetitivos em março/2024 e aguarda julgamento.
Status: Na sessão de julgamento realizada em 11/06/2025, o STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”. Aguarda-se a publicação do acórdão.